Benefícios Previdenciários

Da Aposentadoria por Invalidez 

A aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade.

A aposentadoria por invalidez poderá ser com proventos integrais, quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável; e ou com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, nos demais casos, calculados conforme a lei municipal 1325/2007 art. 39 e seus parágrafos.

A aposentadoria por invalidez será devida a contar da data do laudo médico-pericial, que concluir pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho.

Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, o benefício cessará de imediato.

Os reajustes deste benefício serão concedidos de acordo com os percentuais e datas dos reajustes dos INSS.

 

Da Aposentadoria Compulsória

O segurado será automaticamente aposentado aos 70 (setenta) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, calculados na forma da lei 1325/2007 art. 39 e seus parágrafos.

Os reajustes deste benefício serão concedidos de acordo com os percentuais e datas dos reajustes dos INSS

 

Da Aposentadoria por Idade 

A aposentadoria voluntária por idade será devida ao segurado, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, calculados na forma da lei 1325/2007 art. 39 e seus parágrafos, desde que cumpridos os seguintes requisitos: 

10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público; 

5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria;e  

Homem: 65 (sessenta e cinco) anos de idade 

Mulher: 60 (sessenta) anos de idade 

Os reajustes deste benefício serão concedidos de acordo com os percentuais e datas dos reajustes dos INSS

 

Da Aposentadoria por Idade e Tempo de Contribuição

A aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição, será devida ao segurado, com proventos calculados na forma da lei 1325/2007 art. 39 e seus parágrafos.

  

Requisitos para admitidos até 16/12/98

25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício no serviço público; 

15 (quinze) anos de carreira;

 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria; 

Homem: 60 (sessenta) anos de idade e 35 (trinta e cinco) de contribuição; 

Mulher: 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade e 30 (trinta) de contribuição. 

O reajuste deste benefício se dará na mesma data e proporção do reajuste dos servidores ativos.

 

Requisitos para admitidos até 31/12/2003

20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público; 

10 (dez) anos de carreira; 

5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria; 

Homem: 60 (sessenta) anos de idade e 35 (trinta e cinco) de contribuição; 

Mulher: 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade e 30 (trinta) de contribuição. 

O reajuste deste benefício se dará na mesma data e proporção do reajuste dos servidores ativos.

 

Requisitos para admitidos após 31/12/2003

10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público; 

5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria; 

Homem: 60 (sessenta) anos de idade e 35 (trinta e cinco) de contribuição; 

Mulher: 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade e 30 (trinta) de contribuição 

Os reajustes deste benefício serão concedidos de acordo com os percentuais e datas dos reajustes dos INSS 

Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em 5 (cinco) anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício de funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

O segurado que opte por permanecer em atividade, tendo completado as exigências para aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para a aposentadoria compulsória.

 

Pensão por Morte 

A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito ou da decisão judicial no caso de morte presumida, comprovada a permanente dependência econômica e financeira, quando exigida.